TJDF APR -Apelação Criminal-20120610115006APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. Não há ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, quando os fatos imputados ao apelante na inicial acusatória correspondem com à responsabilidade penal reconhecida pelo juiz na sentença.2. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante concorreu para a prática do delito ao aguardar no carro com intuito de agilizar a fuga de seu comparsa. 3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando do reconhecimento de participação de menor importância.4. Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas no crime de roubo é necessário que o delito seja cometido por duas ou mais pessoas, mesmo que apenas um agente esteja presente na execução do crime.5. Afasta-se a condenação por receptação de veículo em relação a um dos apelantes quando não há nos autos provas suficientes de que esse apelante tenha concorrido para a aquisição do carro por seu comparsa.6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, apenas de um dos réus, para absolvê-lo do crime de receptação.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. Não há ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, quando os fatos imputados ao apelante na inicial acusatória correspondem com à responsabilidade penal reconhecida pelo juiz na sentença.2. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante concorreu para a prática do delito ao aguardar no carro com intuito de agilizar a fuga de seu comparsa. 3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando do reconhecimento de participação de menor importância.4. Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas no crime de roubo é necessário que o delito seja cometido por duas ou mais pessoas, mesmo que apenas um agente esteja presente na execução do crime.5. Afasta-se a condenação por receptação de veículo em relação a um dos apelantes quando não há nos autos provas suficientes de que esse apelante tenha concorrido para a aquisição do carro por seu comparsa.6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, apenas de um dos réus, para absolvê-lo do crime de receptação.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão