main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120610119099APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS - IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA - CONCURSO DE CRIMES - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade pelo fato de o acusado ser retirado da sala de audiência, tendo em vista que a determinação restou devidamente justificada pelo magistrado e atendeu aos ditames do artigo 217 do CPP. Inexistente qualquer prejuízo para o acusado ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto o defensor participou da colheita do depoimento.Se o réu, preso em flagrante, logo após a prática do crime, foi reconhecido pelas vítimas e testemunhas na Delegacia, não há que se falar em reconhecimento imprestável por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu, máxime pelo fato de que o apelante foi preso, minutos após o evento criminoso, dirigindo o veículo utilizado para assegurar a fuga, afasta-se a tese de absolvição por insuficiência de provas.Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.O fato de o acusado não haver subjugado a vítima ou arrebatado seus bens não arreda a coautoria, ainda mais se as circunstâncias fáticas denotam o liame subjetivo do acusado com os comparsas, com divisão de tarefas para a empreitada delituosa. Inviável, pois, o reconhecimento de participação de menor importância.Na hipótese, reconhecido o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores, deve-se incidir sobre a maior pena calculada para o réu, fração proporcional ao número de crimes cometidos.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 12/08/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão