TJDF APR -Apelação Criminal-20120610138668APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a sentença condenatória quando a confissão do agente é comprovada pelo acervo probatório e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas.As orientações do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas devem ser aplicadas quando possível, tornando-se dispensáveis quando o agente é preso em flagrante no momento em que empreendia fuga, oportunidade em que é reconhecido pela vítima.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a sentença condenatória quando a confissão do agente é comprovada pelo acervo probatório e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas.As orientações do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas devem ser aplicadas quando possível, tornando-se dispensáveis quando o agente é preso em flagrante no momento em que empreendia fuga, oportunidade em que é reconhecido pela vítima.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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