TJDF APR -Apelação Criminal-20120610139662APR
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CRIME DE PERIGO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. A agravante de reincidência deve preponderar no concurso com a atenuante de confissão, em obediência ao artigo 67 do CPB. Precedentes do STF.3. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos.4. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa. Provido parcialmente o do Ministério Público.
Ementa
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CRIME DE PERIGO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. A agravante de reincidência deve preponderar no concurso com a atenuante de confissão, em obediência ao artigo 67 do CPB. Precedentes do STF.3. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos.4. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa. Provido parcialmente o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
03/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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