TJDF APR -Apelação Criminal-20120710000172APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRESUMIDA. LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ATESTANDO SUA INEFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A conduta de portar arma de fogo, de uso proibido ou permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação ou regulamento possui ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a discussão acerca de sua pontecialidade lesiva, uma vez que se configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme a simples leitura do disposto no caput do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. E, defeito momentâneo, não excluiria também a tipicidade, mesmo que o delito fosse material conforme proposições da defesa. 2. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e obedecer ao mesmo processo de construção.3. Dado parcial provimento ao recurso do réu, apenas para diminuir o quantum fixado a titulo de pena de multa aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRESUMIDA. LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ATESTANDO SUA INEFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A conduta de portar arma de fogo, de uso proibido ou permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação ou regulamento possui ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a discussão acerca de sua pontecialidade lesiva, uma vez que se configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme a simples leitura do disposto no caput do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. E, defeito momentâneo, não excluiria também a tipicidade, mesmo que o delito fosse material conforme proposições da defesa. 2. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e obedecer ao mesmo processo de construção.3. Dado parcial provimento ao recurso do réu, apenas para diminuir o quantum fixado a titulo de pena de multa aplicada.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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