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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710006775APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR EXACERBADO DO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. REGIME INCIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A vítima foi abordada com arma de fogo, mantida em poder dos agentes por aproximadamente 1h (uma hora), com a visão obstruída por óculos com as lentes pintadas com tinta preta, abandonada em local ermo e, durante toda a ação, os apelantes ameaçavam disparar contra ela. 2. Possível considerar o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade da vítima, na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base e, em seguida, usar outra causa de aumento de pena (concurso de agentes), na terceira fase, quando a consideração das majorantes, nessa última etapa, pelo critério qualitativo, permitiria o aumento da pena em fração superior à mínima, como ocorre in casu.3. A perícia sobre a arma de fogo é dispensável para fins de reconhecimento do emprego do instrumento para a execução do crime, se comprovado por outros meios, como a palavra da vítima e a confissão dos agentes.4. Não obstante o prejuízo alheio constitua elemento próprio dos crimes contra o patrimônio, como é o caso do roubo, o expressivo dano material experimentado pela vítima extrapola a reprovabilidade inerente à conduta tipificada e autoriza a análise prejudicial das consequências do delito, já que foi estimado em R$ 36.295,62 (trinta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).5. Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devem ser integralmente compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.6. De acordo com o relato descrito na denúncia, restou claro que, mediante uma mesma ação, foram praticados dois crimes de roubo, pois atingidos patrimônios de duas vítimas distintas, razão pela qual a aplicação da regra do concurso formal de crimes não implica em julgamento ultra petita tampouco em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.7. Embora, com a reforma da dosimetria, a pena de reclusão tenha atingido patamar inferior a 8 (oito) anos, deve ser mantido o regime fechado para o seu inicial cumprimento, segundo interpretação a contrario sensu da alínea b do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal, em face da reincidência.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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