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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710007528APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DESCENDENTE (FILHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONDUTA. MOTIVO. PERSONALIDADE. DECOTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza mista, motivo pelo qual sua aplicabilidade fica restrita aos delitos posteriores à vigência do referido diploma normativo, na medida em que são mais penosos ao autor do crime. Por via de consequência, fica afastada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei.2. Nos crimes contra a liberdade ou dignidade sexual praticados contra vítima filha do agente e menor de 18 (dezoito) anos, a ação penal é pública incondicionada, seja porque exercido com abuso de pátrio poder - artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal (em sua redação original), seja porque praticado contra vítima menor de 18 anos - artigo 225, parágrafo único (com a redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Assim sendo, descabe falar em decadência do direito de oferecimento da queixa ou representação, bem como de ilegitimidade do Ministério Público.3. A norma penal é irretroativa, salvo para beneficiar o réu. Aos crimes contra a dignidade sexual, praticados entre 1994 a 2001, são inaplicáveis as Leis nos. 12.015/09 (institui o artigo 217-A, estupro de vulnerável) e 11.106/05 (aumentou na metade o crime praticado por ascendente contra descendente), por serem diplomas normativos posteriores à prática delitiva e mais gravosos ao apelante.4. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar sentença penal condenatória transitada em julgado por crime anterior, não sendo o caso dos autos, deve ser decotada.5. Em relação ao motivo, a satisfação da lascívia com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal é elemento que integra o tipo penal do artigo 214 do CP (redação vigente à época dos fatos). O fato de a vítima ser filha do autor do fato é elemento que faz incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, sendo vedada a adoção, cumulativamente, de circunstância desfavorável na primeira fase (motivo) e terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no odioso bis in idem.5. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea porque, embora tenha havido a retratação em juízo da confissão realizada na Delegacia, foi empregada na formação do convencimento judicial6. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 7. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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