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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710018314APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSENCIA DE LAUDO DE PERICIA DE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.I - Os depoimentos de policiais, desempenhando função pública, possuem crédito e confiabilidade suficientes para incorporarem o conjunto probatório capaz de indicar a autoria.II - Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, uma vez que esta narrou de forma coerente os fatos ocorridos, estando, destarte, em harmonia com o conjunto probatório dos autos.III - A ausência de laudo de exame de local não influencia negativamente a condenação, máxime porque o magistrado utilizou outras provas para apurar a verdade dos fatos.IV - A não identificação do comparsa para a prática do crime não interfere na configuração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, porque restou comprovada à saciedade pela dinâmica delitiva descrita nos autos, a divisão de tarefas e unidade de desígnios.V - A escolha da fração a ser utilizada na causa de diminuição da pena referente a tentativa deve ser feita tendo-se como parâmetro o iter criminis percorrido, isto é, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.VI - Na fixação do regime de cumprimento da pena, o magistrado deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, razão pela qual, quando o réu for reincidente e a pena tiver sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o regime mais adequada é o semiaberto, também em consonância com o Enunciado de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.VII - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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