TJDF APR -Apelação Criminal-20120710020703APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.296/96. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA 444/STJ. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO ANGENTE. CONDENAÇÕES DISTINTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. VEDAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a interceptação telefônica, apesar de constituir medida extrema, por se tratar de meio invasivo de investigação, pode ser sucessivamente prorrogada em face das circunstâncias do caso concreto.2. As gravações que embasaram a condenação foram obtidas por meio de interceptação telefônica realizada durante o prazo de validade da autorização judicial, conforme se infere do mandado juntado aos autos.3. A Lei nº 9.296/96 não condiciona a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica à análise pericial da voz e, ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade das transcrições realizadas pelos policiais como meio probatório. 4. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, o depoimento dos policiais condutores da investigação, o depoimento da vítima e o reconhecimento formal pelo ofendido revelam, de maneira evidente, que os apelantes são os autores do crime.5. A busca pelo lucro fácil é objetivo inerente aos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não serve como fundamento para agravar a pena-base.6. Também o prejuízo experimentado pela vítima, por se tratar de resultado natural dos crimes contra o patrimônio, não deve ser empregado para a valoração negativa das consequências do delito.7. Presentes duas causas especiais de aumento de pena, permite-se que uma - emprego de arma - seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra - concurso de agentes - seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.8. A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por outro lado, a Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina.9. Não implica em ofensa ao princípio ne bis in idem a utilização de condenações com trânsito em julgado distintas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente.10. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.296/96. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA 444/STJ. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO ANGENTE. CONDENAÇÕES DISTINTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. VEDAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a interceptação telefônica, apesar de constituir medida extrema, por se tratar de meio invasivo de investigação, pode ser sucessivamente prorrogada em face das circunstâncias do caso concreto.2. As gravações que embasaram a condenação foram obtidas por meio de interceptação telefônica realizada durante o prazo de validade da autorização judicial, conforme se infere do mandado juntado aos autos.3. A Lei nº 9.296/96 não condiciona a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica à análise pericial da voz e, ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade das transcrições realizadas pelos policiais como meio probatório. 4. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, o depoimento dos policiais condutores da investigação, o depoimento da vítima e o reconhecimento formal pelo ofendido revelam, de maneira evidente, que os apelantes são os autores do crime.5. A busca pelo lucro fácil é objetivo inerente aos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não serve como fundamento para agravar a pena-base.6. Também o prejuízo experimentado pela vítima, por se tratar de resultado natural dos crimes contra o patrimônio, não deve ser empregado para a valoração negativa das consequências do delito.7. Presentes duas causas especiais de aumento de pena, permite-se que uma - emprego de arma - seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra - concurso de agentes - seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.8. A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por outro lado, a Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina.9. Não implica em ofensa ao princípio ne bis in idem a utilização de condenações com trânsito em julgado distintas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente.10. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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