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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710020994APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. EXCLUSÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Enquadra-se no tipo penal do art. 311 do CP, a substituição da placa original de veículo automotor por outra, que consiste em sinal externo de identificação, para fins de ocultação da origem ilícita.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo, em razão da presença de circunstância atenuante, encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Para a fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima é indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos, iniciará o seu cumprimento no regime fechado - art. 33, § 2º, a, do CP.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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