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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710031049APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DA LEI 9.069/90 (ECA). DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. CONCURSO DE MAIS DE UM ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Constatado que a ré, diante do seu comportamento durante a empreitada criminosa, ingressando no veículo subtraído e fugindo com os demais meliantes, expressamente aderiu à conduta delituosa, não há que se falar em participação de menor importância, nada importando que não tenha exercido ameaças contra a vítima do roubo. 2. O valor do automóvel subtraído não é significativo a ponto de autorizar a consideração negativa das circunstâncias do delito e consequente exasperação da pena-base, tanto mais se foi restituído à vítima. 3. A prática delituosa na presença de mais de um adolescente caracteriza concurso de crimes de corrupção de menores, não autorizando a exasperação da pena-base por conta desse fato, se a denúncia imputa ao acusado somente um delito.4. Há concurso formal próprio no caso do cometimento do crime de roubo e corrupção de menores. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 07/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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