TJDF APR -Apelação Criminal-20120710034240APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, em especial pelo depoimento da ofendida e pelo laudo de exame de corpo de delito, mantém-se a condenação do agente.2. A competência para pronunciar sobre a suspensão condicional da pena é do juiz sentenciante, tendo em vista tratar-se de questão que deve ser solucionada durante o trâmite da ação penal.3. A violência da qual resultam lesões corporais leves, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, razão pela qual, quando a pena cominada for inferior a quatro anos, o réu não for reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, em especial pelo depoimento da ofendida e pelo laudo de exame de corpo de delito, mantém-se a condenação do agente.2. A competência para pronunciar sobre a suspensão condicional da pena é do juiz sentenciante, tendo em vista tratar-se de questão que deve ser solucionada durante o trâmite da ação penal.3. A violência da qual resultam lesões corporais leves, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, razão pela qual, quando a pena cominada for inferior a quatro anos, o réu não for reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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