TJDF APR -Apelação Criminal-20120710049545APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DE UM DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DO PREJUÍZO ALEGADO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE UM DOS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apresentando-se dúbia a prova da autoria dos crimes de roubo em relação aos réus que foram absolvidos, deve ser mantida a absolvição.2. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.3. A incidência de duas causas de aumento no delito de roubo, por si só, não autoriza a exasperação da pena em fração superior à mínima prevista em lei. Na hipótese, como a utilização da arma de fogo consistiu apenas em sua exibição com a finalidade de intimidar a vítima e que o réu praticou os delitos de roubo acompanhado de apenas uma pessoa, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. 4. Apresentando-se incontroverso que o réu foi um dos autores da subtração do veículo Citroën C3 e que foi o responsável pela negociação do veículo com a receptadora, com as placas já adulteradas, comprovada está a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não se apresentando verossímil a alegação de que apenas o menor envolvido nos fatos foi o responsável pela troca das placas.5. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, bastando para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.6. Se ao praticar os crimes de roubo com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Apresentando-se desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida a pena pecuniária.8. Inexistindo elementos mínimos de prova a corroborar a alegação da vítima de que experimentou o prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser afastada a condenação à reparação dos danos, inclusive em relação à corré que não recorreu (Artigo 580 do CPP).9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para reconhecer a presença da causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, sem reflexo na dosimetria da pena. Parcialmente provida a apelação da Defesa para reconhecer o concurso formal de crimes entre o delito de corrupção de menores e um dos crimes de roubo e afastar a condenação à reparação dos danos, ficando o réu condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, e 311, caput, ambos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, reduzindo-se a pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, para 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta) e seis dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Afasta-se, em relação à corré Maria Aparecida Marques, a condenação à reparação dos danos, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DE UM DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DO PREJUÍZO ALEGADO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE UM DOS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apresentando-se dúbia a prova da autoria dos crimes de roubo em relação aos réus que foram absolvidos, deve ser mantida a absolvição.2. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.3. A incidência de duas causas de aumento no delito de roubo, por si só, não autoriza a exasperação da pena em fração superior à mínima prevista em lei. Na hipótese, como a utilização da arma de fogo consistiu apenas em sua exibição com a finalidade de intimidar a vítima e que o réu praticou os delitos de roubo acompanhado de apenas uma pessoa, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. 4. Apresentando-se incontroverso que o réu foi um dos autores da subtração do veículo Citroën C3 e que foi o responsável pela negociação do veículo com a receptadora, com as placas já adulteradas, comprovada está a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não se apresentando verossímil a alegação de que apenas o menor envolvido nos fatos foi o responsável pela troca das placas.5. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, bastando para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.6. Se ao praticar os crimes de roubo com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Apresentando-se desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida a pena pecuniária.8. Inexistindo elementos mínimos de prova a corroborar a alegação da vítima de que experimentou o prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser afastada a condenação à reparação dos danos, inclusive em relação à corré que não recorreu (Artigo 580 do CPP).9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para reconhecer a presença da causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, sem reflexo na dosimetria da pena. Parcialmente provida a apelação da Defesa para reconhecer o concurso formal de crimes entre o delito de corrupção de menores e um dos crimes de roubo e afastar a condenação à reparação dos danos, ficando o réu condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, e 311, caput, ambos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, reduzindo-se a pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, para 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta) e seis dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Afasta-se, em relação à corré Maria Aparecida Marques, a condenação à reparação dos danos, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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