TJDF APR -Apelação Criminal-20120710061927APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO PARQUET E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, porque, junto com adolescente, abordou um rapaz dentro de um ônibus e o intimidou pela presença física e superioridade numérica para lhe subtrair uma mochila.2 A apresentação extemporânea das razões recursais depois de firmar o termo de apelação no quinquídio legal constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso.3 Não há nulidade na ausência da folha de passagens do menor no Juízo tutelar, porque que corrupção de menor é crime Formal, para cuja configuração não é necessária a prova de ingenuidade e pureza do corrompido.4 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando a versão vitimária incriminadora é corroborada pelo depoimento do adolescente que participou da ação e por testemunhos dos policiais investigadores. 5 O concurso entre roubo e corrupção de menor se realiza mediante uma só ação, caracterizando concurso formal próprio.7 Provimento da apelação ministerial e desprovimento da defensiva.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO PARQUET E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, porque, junto com adolescente, abordou um rapaz dentro de um ônibus e o intimidou pela presença física e superioridade numérica para lhe subtrair uma mochila.2 A apresentação extemporânea das razões recursais depois de firmar o termo de apelação no quinquídio legal constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso.3 Não há nulidade na ausência da folha de passagens do menor no Juízo tutelar, porque que corrupção de menor é crime Formal, para cuja configuração não é necessária a prova de ingenuidade e pureza do corrompido.4 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando a versão vitimária incriminadora é corroborada pelo depoimento do adolescente que participou da ação e por testemunhos dos policiais investigadores. 5 O concurso entre roubo e corrupção de menor se realiza mediante uma só ação, caracterizando concurso formal próprio.7 Provimento da apelação ministerial e desprovimento da defensiva.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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