TJDF APR -Apelação Criminal-20120710072176APR
PENAL. ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE TENTAM ABORDAR O CONDUTOR DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA E QUANDO ESTE REAGE FUGINDO NO VEÍCULO, DISPARAM DOIS TIROS NA SUA DIREÇÃO, VINDO UM DOS PROJETIS A SE ALOJAR NO ENCOSTO DO BANCO TRASEIRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO POR ROUBO TENTADO E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DOIS DELITOS. DOSIMETRIA REFORMULADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II do Código Penal, mais o artigo 15 da Lei 10.826/2003, pois tentaram subtrair o automóvel de seu condutor quando estava estacionado na via pública, que arrancou e fugiu do local, sendo alvejado por dois disparos de revólver, que não o matou por erro de pontaria, ficando um projétil alojado no encosto do banco traseiro.2 Os dois agentes desempenharam tarefas importantes durante a execução do crime, consoante o depoimento vitimário, pois se aproximaram juntos da vítima e juntos fugiram do local depois de frustrada a subtração, evidenciando comunhão de propósitos e de ação.3 A condenação pelo disparo de arma de fogo é improcedente, pois aconteceu no contexto da tentativa de roubo, depois de evidenciada a intenção de subtrair o patrimônio da vítima, caracterizando a consunção. A falta de recurso do órgão acusador impede a reclassificação da conduta para tentativa de latrocínio, considerando o princípio non reformatio in pejus.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE TENTAM ABORDAR O CONDUTOR DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA E QUANDO ESTE REAGE FUGINDO NO VEÍCULO, DISPARAM DOIS TIROS NA SUA DIREÇÃO, VINDO UM DOS PROJETIS A SE ALOJAR NO ENCOSTO DO BANCO TRASEIRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO POR ROUBO TENTADO E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DOIS DELITOS. DOSIMETRIA REFORMULADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II do Código Penal, mais o artigo 15 da Lei 10.826/2003, pois tentaram subtrair o automóvel de seu condutor quando estava estacionado na via pública, que arrancou e fugiu do local, sendo alvejado por dois disparos de revólver, que não o matou por erro de pontaria, ficando um projétil alojado no encosto do banco traseiro.2 Os dois agentes desempenharam tarefas importantes durante a execução do crime, consoante o depoimento vitimário, pois se aproximaram juntos da vítima e juntos fugiram do local depois de frustrada a subtração, evidenciando comunhão de propósitos e de ação.3 A condenação pelo disparo de arma de fogo é improcedente, pois aconteceu no contexto da tentativa de roubo, depois de evidenciada a intenção de subtrair o patrimônio da vítima, caracterizando a consunção. A falta de recurso do órgão acusador impede a reclassificação da conduta para tentativa de latrocínio, considerando o princípio non reformatio in pejus.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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