TJDF APR -Apelação Criminal-20120710072594APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA OPERAR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. O fato de o delito ter sido cometido mediante duas qualificadoras não é motivo idôneo para uma ser usada para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, de modo que ambas devem ser utilizadas para o fim único de qualificar o delito. II. A absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado não se fundamenta quando a arma é utilizada para a prática de outros crimes, só se justificando em situações em que a obtenção da arma seja ato preparatório para a execução do homicídio.III. A análise de pleito desclassificatório de homicídio para lesão corporal deve ser avaliada pelo Conselho de Sentença, de modo que não pode ser apreciada como inovação em sede recursal. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para negar a transposição ou migração de qualificadora para operar como circunstância judicial, afastando a análise desfavorável das circunstâncias do crime, fixando a pena em definitivo em 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA OPERAR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. O fato de o delito ter sido cometido mediante duas qualificadoras não é motivo idôneo para uma ser usada para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, de modo que ambas devem ser utilizadas para o fim único de qualificar o delito. II. A absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado não se fundamenta quando a arma é utilizada para a prática de outros crimes, só se justificando em situações em que a obtenção da arma seja ato preparatório para a execução do homicídio.III. A análise de pleito desclassificatório de homicídio para lesão corporal deve ser avaliada pelo Conselho de Sentença, de modo que não pode ser apreciada como inovação em sede recursal. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para negar a transposição ou migração de qualificadora para operar como circunstância judicial, afastando a análise desfavorável das circunstâncias do crime, fixando a pena em definitivo em 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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