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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710076677APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8069/90. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO CRIMINAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, escorreita a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, sendo dispensável a especificação da fração estabelecida na análise negativa de cada circunstância do artigo 59 do CP. Inviável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a preponderância daquela promana da literalidade estampada no artigo 67 do Código Penal. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. Se o acusado visava, ao praticar o crime de roubo, unicamente, a subtração dos bens da vítima, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio entre o crime de roubo e corrupção de menores, ex vi art. 70, primeira parte, do CP.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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