TJDF APR -Apelação Criminal-20120710081279APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPERTINÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS - DOSIMETRIA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância. 2. Amoldando-se os atos praticados pelos réus às disposições do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, incabível a absolvição por atipicidade da conduta.3. A desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões exige a comprovação da existência de pretensão legítima. Na hipótese, restou comprovado que os réus subtraíram, mediante grave ameaça, bens pertencentes às vítimas noticiadas, com plena ciência que não lhes pertenciam. Rejeita-se a desclassificação pleiteada.4. Realizado pedido de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas, oportunizando aos réus contradizer os valores apontados como devidos durante a instrução processual, sem mácula o julgado que os condenou ao pagamento de valor mínimo. A reparação dos danos suportados pela vítima é devida solidariamente quando o crime é praticado por mais de um agente.5. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPERTINÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS - DOSIMETRIA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância. 2. Amoldando-se os atos praticados pelos réus às disposições do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, incabível a absolvição por atipicidade da conduta.3. A desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões exige a comprovação da existência de pretensão legítima. Na hipótese, restou comprovado que os réus subtraíram, mediante grave ameaça, bens pertencentes às vítimas noticiadas, com plena ciência que não lhes pertenciam. Rejeita-se a desclassificação pleiteada.4. Realizado pedido de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas, oportunizando aos réus contradizer os valores apontados como devidos durante a instrução processual, sem mácula o julgado que os condenou ao pagamento de valor mínimo. A reparação dos danos suportados pela vítima é devida solidariamente quando o crime é praticado por mais de um agente.5. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão