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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710081287APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. FALSA IDENTIDADE. FATO TÍPICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Impõe-se a condenação por furto qualificado, na forma tentada, quando as provas dos autos coligidas durante a instrução criminal, especialmente o depoimento da vítima corroborado pelo das testemunhas, indicam, com firmeza e coerência, que o agente concorreu para a prática delitiva.2. Pratica o crime descrito no art. 307 do Código Penal, é suficiente que o agente lhe atribua a falsa identidade, não importando se o seu objetivo é o de ocultar os seus antecedentes penais, eis que a lei não dá amparo de direitos a práticas ilícitas.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, quando os antecedentes do agente denotam que sua aplicação seria insuficiente para a repressão do crime, a prevenção de novas condutas delitivas e a ressocialização do acusado, o qual demonstra total desprezo para com a Justiça Penal.4. Negado provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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