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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710081342APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 478, INCISO I, 490 E 564, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO GRAU MÍNIMO DE 1/3. ITER CRIMINIS COMPLETAMENTE PERCORRIDO. REGIME PRISIONAL.1. De acordo com o inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na sessão plenária devem ser arguidas logo depois da sua ocorrência, sob pena de preclusão.2. Se o fato, ter sido o crime praticado por vingança, já foi objeto de consideração quando da admissão da qualificadora do motivo torpe, não pode ser utilizado para a exasperação da reprimenda na primeira fase de sua dosimetria, sob pena de bis in idem.3. Mantém-se a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, se este, apesar de ter modificado um pouco a dinâmica dos fatos e sua motivação, confirmou ter efetuado os disparos contra as vítimas.4. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva se os crimes foram praticados em um só contexto fático, no mesmo dia, local e com idêntico modo de execução, devendo a pena de um dos dois crimes, porque idênticas, ser elevada na fração mínima de 1/6.5. Reduz-se a pena, em razão da tentativa, em seu grau mínimo de 1/3 se, apesar da inexistência de laudo de exame de corpo de delito, há nos autos outros meios de prova a demonstrar que o iter criminis foi completamente percorrido, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do réu.6. Fixa-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena para condenado a reprimenda superior a 8 anos de reclusão, conforme a alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 06/06/2013
Data da Publicação : 11/06/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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