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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710081383APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA (ART. 226 DO CPP). VALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO EXCESSIVO CONFIGURADO. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSSÍVEL.Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, tanto mais quando associado a outros elementos probatórios.É válido como meio de prova o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte.No crime de roubo o prejuízo da vítima é inerente ao tipo penal, mas pode justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito se for considerado excessivo, ultrapassando os limites necessários para a mera configuração do crime. Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição. Deve o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos critérios para fixação da pena corporal, a fim de com ela guardar proporcionalidade. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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