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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710110460APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal, só pode ser reconhecida se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Somente será admitida a sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, inferior a 04 (quatro) anos, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), desclassificando a conduta do réu para os crimes de furto simples e tentativa de furto simples, em continuidade delitiva (artigos 155, caput, e 155, caput, c/c 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal), reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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