TJDF APR -Apelação Criminal-20120710114995APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais, decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação da existência de agressão injusta e que o réu se defendeu utilizando de meio necessário ou moderado.O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que importe o pagamento isolado de multa.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais, decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação da existência de agressão injusta e que o réu se defendeu utilizando de meio necessário ou moderado.O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que importe o pagamento isolado de multa.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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