main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710117038APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma de fogo sem autorização com base na sua proteção pessoal.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão