TJDF APR -Apelação Criminal-20120710117038APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma de fogo sem autorização com base na sua proteção pessoal.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma de fogo sem autorização com base na sua proteção pessoal.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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