TJDF APR -Apelação Criminal-20120710122017APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, há provas suficientes nos autos de que o menor também atuou na prática do roubo. Com efeito, a vítima relatou os fatos em juízo e, na oportunidade, afirmou que reconheceu o adolescente e o apelante como sendo os autores do roubo, o que foi confirmado pelo próprio réu e por uma testemunha na fase inquisitorial. 2. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o roubo foi praticado por duas pessoas. 3. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando fundamentada em elementos concretos que ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica.4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e readequar a pena de multa, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, há provas suficientes nos autos de que o menor também atuou na prática do roubo. Com efeito, a vítima relatou os fatos em juízo e, na oportunidade, afirmou que reconheceu o adolescente e o apelante como sendo os autores do roubo, o que foi confirmado pelo próprio réu e por uma testemunha na fase inquisitorial. 2. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o roubo foi praticado por duas pessoas. 3. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando fundamentada em elementos concretos que ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica.4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e readequar a pena de multa, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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