TJDF APR -Apelação Criminal-20120710122878APR
PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU QUE ADENTRA LOJA DE SHOPPING E SUBTRAI FURTIVAMENTE UM PAR DE SAPATOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE ANTE A CONTUMÁCIA DELITIVA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, eis que subtraiu um par de sapatos de uma loja situada em um shopping Center, sendo detido depois que saiu da loja sem pagar, alegando que achara dentro do banheiro.2 A materialidade e a autoria no furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, sendo o fato corroborado por sólida prova testemunhal.3 Apesar do módico valor da coisa furtada, não é aplicável o princípio da insignificância quando o agente se revela furtador contumaz, tendo várias condenações definitivas por fatos anteriores. Nessas condições, a concessão da benesse implicaria sensação, estimulando a prática de novos crimes.4 Sendo o local do crime um shopping center não se justifica a exasperação da pena em virtude dessa circunstância, que nada acrescenta à nocividade social da conduta que orientou a criminalização primária efetuada pelo legislador.5 Configura-se a consumação do furto a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, nos moldes preconizados pela teoria da amotio.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU QUE ADENTRA LOJA DE SHOPPING E SUBTRAI FURTIVAMENTE UM PAR DE SAPATOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE ANTE A CONTUMÁCIA DELITIVA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, eis que subtraiu um par de sapatos de uma loja situada em um shopping Center, sendo detido depois que saiu da loja sem pagar, alegando que achara dentro do banheiro.2 A materialidade e a autoria no furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, sendo o fato corroborado por sólida prova testemunhal.3 Apesar do módico valor da coisa furtada, não é aplicável o princípio da insignificância quando o agente se revela furtador contumaz, tendo várias condenações definitivas por fatos anteriores. Nessas condições, a concessão da benesse implicaria sensação, estimulando a prática de novos crimes.4 Sendo o local do crime um shopping center não se justifica a exasperação da pena em virtude dessa circunstância, que nada acrescenta à nocividade social da conduta que orientou a criminalização primária efetuada pelo legislador.5 Configura-se a consumação do furto a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, nos moldes preconizados pela teoria da amotio.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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