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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710125179APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o recorrente foi um dos autores do crime de roubo e que foi localizado na posse do bem subtraído, dias depois, estando o veículo com placas adulteradas, deve ser confirmada a condenação pelo crime de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).3. Deve ser mantida a regra do concurso material de crimes, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado e o corréu roubaram o veículo da vítima e, em data posterior, foi adulterado o sinal identificador do veículo, mediante alteração da numeração do chassi, restando delineadas as condutas de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em contextos fáticos diversos.4. Considerando que a pena aplicada ao réu é superior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II, e IV e 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, diminuir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento do crime de roubo para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a pena de 09 (nove) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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