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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710130406APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESROVIDO.1.No que concerne à natureza jurídica do concurso de agentes, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).2.Para se caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, basta o conhecimento do coautor da utilização da arma de fogo pelo comparsa, ainda que não esteja presente no momento da execução do núcleo do tipo. Precedentes.3.A imprecisão na indicação de quem portava a arma é irrelevante, pois o emprego do artefato é circunstância objetiva que se comunica ao corréu.4.A pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do art. 33 § 2º, alínea b, do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum e de ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça.6.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 16/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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