TJDF APR -Apelação Criminal-20120710147635APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUMENTO DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. CONFISSÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CONTRADITÓRIO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Em se tratando de crime contra o patrimônio, sendo o prejuízo vultoso, é possível a modulação negativa da circunstância judicial relativa às consequências.A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso, instrução probatória e oportunidade para o contraditório e ampla defesa.Correta a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto o exame a respeito de eventuais causas de isenção cumprirá ao Juízo da Execução.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUMENTO DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. CONFISSÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CONTRADITÓRIO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Em se tratando de crime contra o patrimônio, sendo o prejuízo vultoso, é possível a modulação negativa da circunstância judicial relativa às consequências.A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso, instrução probatória e oportunidade para o contraditório e ampla defesa.Correta a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto o exame a respeito de eventuais causas de isenção cumprirá ao Juízo da Execução.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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