TJDF APR -Apelação Criminal-20120710155500APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar, inequivocamente, a prática de crime, no caso, posse irregular de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.2. Os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos constituem prova apta a respaldas decreto condenatório, sobretudo quando encontra apoio nas demais provas dos autos.3. Encontradas armas de fogo no local onde reside o acusado, não basta, para excluir o crime a mera alegação de que elas não são de sua propriedade, se a afirmação não vier amparada por prova idônea.4. No caso foi realizada dilgência de busca e apreensão na residência do suspeito de homicídio, tendo sido encontrada duas armas de fogo, uma de uso permitido e outra de uso restrito em sua residência, restando desamparada de provas a alegação de que elas pertenciam, na verdade, a seu irmão. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar, inequivocamente, a prática de crime, no caso, posse irregular de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.2. Os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos constituem prova apta a respaldas decreto condenatório, sobretudo quando encontra apoio nas demais provas dos autos.3. Encontradas armas de fogo no local onde reside o acusado, não basta, para excluir o crime a mera alegação de que elas não são de sua propriedade, se a afirmação não vier amparada por prova idônea.4. No caso foi realizada dilgência de busca e apreensão na residência do suspeito de homicídio, tendo sido encontrada duas armas de fogo, uma de uso permitido e outra de uso restrito em sua residência, restando desamparada de provas a alegação de que elas pertenciam, na verdade, a seu irmão. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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