TJDF APR -Apelação Criminal-20120710174189APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. INAPLICABILIADE DA FORMA PRIVILEGIADA AO FURTO QUALIFICADO.O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto qualificado. Tal princípio é um instrumento de política criminal que deve ser aplicado, em regra, aos delitos de bagatela, o que não é o caso. Evidentes, na hipótese dos autos, a ofensividade acentuada, a reprovabilidade do comportamento do réu, o valor significativo da coisa furtada e a expressividade da lesão jurídica provocada.Irrefragável a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que, embora ausente laudo pericial no local do crime, a sua falta foi devidamente suprida por outros elementos de prova, em especial pelas declarações da vítima e pela confissão do acusado. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prepondera a agravante, mitigada pela atenuante, conforme determina a literalidade do art. 67 do Código Penal e jurisprudência a respeito.Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis. Ainda que o réu seja primário e a coisa furtada de pequeno valor, não há como reconhecer o privilégio tendo em vista a incidência da circunstância qualificadora.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. INAPLICABILIADE DA FORMA PRIVILEGIADA AO FURTO QUALIFICADO.O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto qualificado. Tal princípio é um instrumento de política criminal que deve ser aplicado, em regra, aos delitos de bagatela, o que não é o caso. Evidentes, na hipótese dos autos, a ofensividade acentuada, a reprovabilidade do comportamento do réu, o valor significativo da coisa furtada e a expressividade da lesão jurídica provocada.Irrefragável a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que, embora ausente laudo pericial no local do crime, a sua falta foi devidamente suprida por outros elementos de prova, em especial pelas declarações da vítima e pela confissão do acusado. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prepondera a agravante, mitigada pela atenuante, conforme determina a literalidade do art. 67 do Código Penal e jurisprudência a respeito.Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis. Ainda que o réu seja primário e a coisa furtada de pequeno valor, não há como reconhecer o privilégio tendo em vista a incidência da circunstância qualificadora.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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