TJDF APR -Apelação Criminal-20120710184928APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTEQUALIFICADO - QUADRILHA - ARROMBAMENTO DECAIXAS ELETRÔNICOS - PRELIMINARES -AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA -NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -JUNTADA DE LAUDO APÓS A INSTRUÇÃO -CONFISSÃOMEDIANTETORTURAIRREGULARIDADENORECONHECIMENTOPESSOAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - VÍNCULO ASSOCIATIVO EVIDENCIADO - TENTATIVA IMPERFEITA -SENTENÇA MANTIDA.I.A fundamentação da sentença que analisa as preliminares vindicadas nas alegações finais sem destacá-las é válida. Não há prejuízo para a defesa.II.A garantia do sigilo não confere imunidade para a prática de crimes no exercício profissional. A presença de indícios delitivos fundamenta a interceptação telefônica. Precedentes do STF.III.A juntada de laudo pericial foi solicitada pelo MP em momento processual oportuno (art. 402 do CPP). A defesa tomou ciência do teor do documento em audiência e não se insurgiu contra a providência. Operada a preclusão. Não há nulidade.IV.Indícios de que um dos réus foi torturado na delegacia determina a exclusão do depoimento e das referências feitas pelos policiais aos fatos narrados.V.Elementos colhidos de fonte independente ou sem vínculo de causalidade com a prova maculada de ilegalidade são válidos (art. 157, §§1° e 2o, do CPP). VI.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, principalmente quando realizado sob o crivo do contraditório e amparado em outras provas.VII.O crime de quadrilha se caracteriza com o conluio e a finalidade de cometer delitos. O acervo probatório é suficiente para demonstrar o vínculo associativo. Desnecessária a produção de provas acerca do tempo da associação e da origem da idéia de praticar crimes.VIII.A não consumação do furto pela chegada da políciaconfigura tentativa e não desistência voluntária.IX.Não há crime impossível quando a impropriedade doobjeto é relativa.X.As provas demonstram que todos os réus concorrerampara a tentativa de furto, mediante arrombamento e comemprego de chave falsa.XI.Recursos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTEQUALIFICADO - QUADRILHA - ARROMBAMENTO DECAIXAS ELETRÔNICOS - PRELIMINARES -AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA -NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -JUNTADA DE LAUDO APÓS A INSTRUÇÃO -CONFISSÃOMEDIANTETORTURAIRREGULARIDADENORECONHECIMENTOPESSOAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - VÍNCULO ASSOCIATIVO EVIDENCIADO - TENTATIVA IMPERFEITA -SENTENÇA MANTIDA.I.A fundamentação da sentença que analisa as preliminares vindicadas nas alegações finais sem destacá-las é válida. Não há prejuízo para a defesa.II.A garantia do sigilo não confere imunidade para a prática de crimes no exercício profissional. A presença de indícios delitivos fundamenta a interceptação telefônica. Precedentes do STF.III.A juntada de laudo pericial foi solicitada pelo MP em momento processual oportuno (art. 402 do CPP). A defesa tomou ciência do teor do documento em audiência e não se insurgiu contra a providência. Operada a preclusão. Não há nulidade.IV.Indícios de que um dos réus foi torturado na delegacia determina a exclusão do depoimento e das referências feitas pelos policiais aos fatos narrados.V.Elementos colhidos de fonte independente ou sem vínculo de causalidade com a prova maculada de ilegalidade são válidos (art. 157, §§1° e 2o, do CPP). VI.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, principalmente quando realizado sob o crivo do contraditório e amparado em outras provas.VII.O crime de quadrilha se caracteriza com o conluio e a finalidade de cometer delitos. O acervo probatório é suficiente para demonstrar o vínculo associativo. Desnecessária a produção de provas acerca do tempo da associação e da origem da idéia de praticar crimes.VIII.A não consumação do furto pela chegada da políciaconfigura tentativa e não desistência voluntária.IX.Não há crime impossível quando a impropriedade doobjeto é relativa.X.As provas demonstram que todos os réus concorrerampara a tentativa de furto, mediante arrombamento e comemprego de chave falsa.XI.Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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