TJDF APR -Apelação Criminal-20120710192972APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS. MENORIDADE. RECURSOS PARCIAL PROVIMENTO.I - Não há que se falar em concurso formal de crimes, se um dos bens subtraídos integrava o patrimônio comum do casal vítima do roubo e os acusados não tinham consciência de que este pertencia a mais de uma vítima. II - A ausência de descrição na denúncia de que os acusados, mediante uma só ação, violaram o patrimônio jurídico de vítimas distintas, impossibilita o reconhecimento do concurso formal e a condenação por mais de um crime de roubo, impondo-se, pois, a absolvição dos réus pelas condutas não constantes da peça acusatória, eis que, nos termos das Súmulas 160 e 453, ambas do Supremo Tribunal Federal, inviável a mutatio libelli na segunda instância.III - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, especialmente quando verossímel e não confrontada com outras provas que desmereçam, sendo certo que pequenas divergências acerca das roupas usadas pelos acusados, no momento do crime, não são aptos a desmerecer seu conteúdo. IV - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se, à época dos fatos, o réu tinha apenas 18 anos de idade. V - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS. MENORIDADE. RECURSOS PARCIAL PROVIMENTO.I - Não há que se falar em concurso formal de crimes, se um dos bens subtraídos integrava o patrimônio comum do casal vítima do roubo e os acusados não tinham consciência de que este pertencia a mais de uma vítima. II - A ausência de descrição na denúncia de que os acusados, mediante uma só ação, violaram o patrimônio jurídico de vítimas distintas, impossibilita o reconhecimento do concurso formal e a condenação por mais de um crime de roubo, impondo-se, pois, a absolvição dos réus pelas condutas não constantes da peça acusatória, eis que, nos termos das Súmulas 160 e 453, ambas do Supremo Tribunal Federal, inviável a mutatio libelli na segunda instância.III - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, especialmente quando verossímel e não confrontada com outras provas que desmereçam, sendo certo que pequenas divergências acerca das roupas usadas pelos acusados, no momento do crime, não são aptos a desmerecer seu conteúdo. IV - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se, à época dos fatos, o réu tinha apenas 18 anos de idade. V - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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