TJDF APR -Apelação Criminal-20120710209370APR
RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA AOS COAUTORES MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERSONALIDADE CORROMPIDA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. SOMA. I - No crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita. Restando evidenciado, pelas provas colhidas na instrução, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a condenação. II - O tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é múltiplo, incidindo no crime todos aqueles que praticarem as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade efetiva da arma de fogo.III - O crime de corrupção de menores é de natureza formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, não se cogitando de eventual personalidade deste voltada a prática infracional. IV - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal, de modo que as penas dos crimes em concurso formal e material devem ser somadas.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA AOS COAUTORES MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERSONALIDADE CORROMPIDA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. SOMA. I - No crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita. Restando evidenciado, pelas provas colhidas na instrução, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a condenação. II - O tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é múltiplo, incidindo no crime todos aqueles que praticarem as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade efetiva da arma de fogo.III - O crime de corrupção de menores é de natureza formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, não se cogitando de eventual personalidade deste voltada a prática infracional. IV - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal, de modo que as penas dos crimes em concurso formal e material devem ser somadas.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
19/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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