main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710210733APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. COBERTURA AO CRIME. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS OUTROS CRIMINOSOS. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARDIL UTILIZADO COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA O ROUBO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de absolvição do delito de roubo não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, o reconhecimento formal realizado por ela na delegacia e em juízo e o depoimento da testemunha policial são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, não deve prevalecer.3. O concurso de agentes abrange tanto a coautoria como a participação, não sendo punível apenas a participação ativa dos comparsas, mas também a participação moral, aquela que instiga, encoraja ou induz à prática do crime. A identificação dos comparsas do réu é prescindível para o reconhecimento da majorante atinente ao concurso de pessoas.4. O fato de o réu praticar o crime no interior de um veículo, dentro do qual havia ainda outros dois sujeitos, evidencia o concurso de agentes, pois a mera presença dos comparsas no automóvel proporciona cobertura ao sujeito incumbido pelo grupo de realizar o núcleo do tipo.5. O ardil empregado pelo réu, consistente em parar o veículo e solicitar à frentista que abastecesse o montante equivalente a R$ 50,00, em verdade, foi meio preparatório para a prática do roubo, e não delito autônomo de estelionato.6. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi condenado pelo crime de roubo, em regime semiaberto, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal.7. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão