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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710210782APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP).A jurisprudência do TJDFT posiciona-se no sentido de conferir especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando esta, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o seu autor.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Quanto às consequências do delito, a jurisprudência desta egrégia Turma tem se orientado no sentido de que nos delitos contra o patrimônio, em se tratando de prejuízo material vultoso, que implica em severa redução do patrimônio da vítima e se mostra incomum para os crimes da espécie, tal elemento pode ser utilizado para agravar a pena.A menoridade relativa configura circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância legal.Considerando o recente entendimento pacificado pelo STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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