TJDF APR -Apelação Criminal-20120710218675APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de crime de furto tentado, a indicação de que o réu buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como grave a culpabilidade do agente, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu quando não fundamentada em elementos concretos.4. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter avaliado os antecedentes do réu com base nas suas passagens pela Vara da Infância e da Juventude. 5. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.6. Correta a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, pois o apelante o recorrente e seu comparsa já haviam escalado o muro da casa, entrado na residência e separado os objetos que seriam levados, entre os quais televisão e outros equipamentos eletrônicos.7. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 8. E, verificado que, em relação ao corréu, houve erro na aplicação da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que se trata de questão referente ao jus libertatis do indivíduo. 9. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), condenando o apelante nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Excluída a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, reduzir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendido o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo ao corréu não apelante, para que também fique condenado nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Concedido habeas corpus de ofício ao corréu não apelante para substituir a pena privativa de liberdade apenas por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de crime de furto tentado, a indicação de que o réu buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como grave a culpabilidade do agente, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu quando não fundamentada em elementos concretos.4. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter avaliado os antecedentes do réu com base nas suas passagens pela Vara da Infância e da Juventude. 5. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.6. Correta a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, pois o apelante o recorrente e seu comparsa já haviam escalado o muro da casa, entrado na residência e separado os objetos que seriam levados, entre os quais televisão e outros equipamentos eletrônicos.7. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 8. E, verificado que, em relação ao corréu, houve erro na aplicação da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que se trata de questão referente ao jus libertatis do indivíduo. 9. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), condenando o apelante nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Excluída a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, reduzir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendido o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo ao corréu não apelante, para que também fique condenado nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Concedido habeas corpus de ofício ao corréu não apelante para substituir a pena privativa de liberdade apenas por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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