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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710219686APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DECISÕES QUE SE ESTENDEM AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, uma das vítimas reconheceu o recorrente na Delegacia como sendo um dos autores do crime, o que foi confirmado em Juízo pela ofendida e por dois policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante. Além disso, os dois menores que participaram dos fatos confirmaram, na Delegacia da Criança e do Adolescente, que o apelante foi um dos autores do crime. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.3. Tendo em vista que o preceito secundário do tipo descrito no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), não prevê a aplicação de pena de multa, deve ser afastada a incidência da fração de aumento de 1/5 (um quinto), relativa ao concurso formal de crimes, sobre a pena pecuniária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a incidência da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes sobre a pena pecuniária, restando a reprimenda fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Estendo ao corréu, também condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime e a incidência da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes sobre a pena pecuniária, mantendo, no entanto, sua pena privativa de liberdade inalterada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, restando a pena pecuniária reduzida para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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