TJDF APR -Apelação Criminal-20120710235200APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO. ATENUANTE. MENORIDADE. PREJUDICADO. TERCEIRA FASE. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o depoimento da vítima na seara policial, confirmado em juízo, encontra arrimo no reconhecimento pessoal, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão desta, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios.4. Tendo em vista a quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu, correta a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal.5. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que falar em liberdade provisória. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO. ATENUANTE. MENORIDADE. PREJUDICADO. TERCEIRA FASE. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o depoimento da vítima na seara policial, confirmado em juízo, encontra arrimo no reconhecimento pessoal, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão desta, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios.4. Tendo em vista a quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu, correta a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal.5. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que falar em liberdade provisória. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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