main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710236647APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR TRÊS PESSOAS. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se as recorrentes são presas momentos após a prática do crime, ainda na posse da res furtiva, e a vítima confirma a participação de ambas na prática delitiva.2. Demonstrado que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena de multa de ambas para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão