main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710237842APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, inciso II, e 70 ambos do Código Penal.II- É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. III - A grave ameaça pode ser caracterizada de várias formas, bastando a comprovação da intimidação da vítima e da redução da capacidade de resistência desta. IV - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes de lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática viola patrimônios diversos.V - A fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena inferior a 8 (oito) anos mostra-se adequada, quando todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu e não possui reincidência, conforme autoriza o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.VI - Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para aplicar a regra do concurso formal próprio em detrimento do impróprio, e, por conseguinte, redimensionar as penas impostas ao acusados, fixando a pena de EMERSON FERREIRA DE SOUZA VIDAL em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e em 23 (vinte e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, e para fixar a pena de ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, bem como estabelecer, para este, o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão