TJDF APR -Apelação Criminal-20120710239260APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART.180, §6º DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE BATERIA DE USO EXCLUSIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OBJETO DA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, tratando-se de crime de receptação, as circunstâncias que envolvem a apreensão do bem proveniente de outro crime em poder do acusado, qual seja, bateria de uso exclusivo de concessionária de serviço público, bem como os demais elementos probatórios coligidos aos autos, fazem presumir que este sabia ou deveria saber da origem ilícita do referido bem, de modo que cabia-lhe o ônus de demonstrar a origem lícita da coisa.2.Na hipótese dos autos, o fato do recorrente ter adquirido o bem de terceira pessoa, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem, aliado ao fato de tratar-se de uma bateria diferenciada das demais, utilizada exclusivamente por concessionária de serviço público, e, ainda, conter dizeres gravados em letras garrafais (o uso fora da OI caracteriza furto e estará sujeito à prisão em flagrante), afastam, à toda evidência, o alegado desconhecimento da origem ilícita do bem.3.Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART.180, §6º DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE BATERIA DE USO EXCLUSIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OBJETO DA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, tratando-se de crime de receptação, as circunstâncias que envolvem a apreensão do bem proveniente de outro crime em poder do acusado, qual seja, bateria de uso exclusivo de concessionária de serviço público, bem como os demais elementos probatórios coligidos aos autos, fazem presumir que este sabia ou deveria saber da origem ilícita do referido bem, de modo que cabia-lhe o ônus de demonstrar a origem lícita da coisa.2.Na hipótese dos autos, o fato do recorrente ter adquirido o bem de terceira pessoa, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem, aliado ao fato de tratar-se de uma bateria diferenciada das demais, utilizada exclusivamente por concessionária de serviço público, e, ainda, conter dizeres gravados em letras garrafais (o uso fora da OI caracteriza furto e estará sujeito à prisão em flagrante), afastam, à toda evidência, o alegado desconhecimento da origem ilícita do bem.3.Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão