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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710242653APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS RAZOAVELMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a menor relatou, perante as autoridades policial e judicial, os abusos aos quais foi submetida pelo réu.2. Tendo a sentença se valido de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do apelante, deve a pena-base ser mantida um pouco acima do mínimo legal.3. Na fixação da pena dos crimes tentados, o Julgador, para eleger a fração de redução entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. No caso dos autos, o recorrente chegou a abaixar suas calças e a forçar a cabeça da vítima em direção ao seu órgão genital, circunstância que indica que o crime chegou muito perto de sua consumação. Assim, em face do iter criminis percorrido, entendo que a redução da pena em 1/3 (um terço), conforme estabelecido na sentença, mostra-se condizente com a situação concreta dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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