TJDF APR -Apelação Criminal-20120710260393APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por falta de provas, se a condenação vem lastreada em provas cabais, especialmente nos depoimentos das vítimas, que não deixam dúvidas de que o réu foi autor dos crimes e que agiu em concurso com o adolescente, seu comparsa na prática delituosa.2. Para incidência da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a respectiva perícia, quando existentes outros meios aptos a comprovar o seu uso. No caso, restou comprovado que o delito foi praticado mediante emprego de faca, arma branca dotada de capacidade para intimidar e vencer a resistência das vítimas.3. Nos crimes de roubo e de corrupção de menor, praticados mediante uma só ação, aplica-se o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos, querendo dolosamente a produção de ambos os resultados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por falta de provas, se a condenação vem lastreada em provas cabais, especialmente nos depoimentos das vítimas, que não deixam dúvidas de que o réu foi autor dos crimes e que agiu em concurso com o adolescente, seu comparsa na prática delituosa.2. Para incidência da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a respectiva perícia, quando existentes outros meios aptos a comprovar o seu uso. No caso, restou comprovado que o delito foi praticado mediante emprego de faca, arma branca dotada de capacidade para intimidar e vencer a resistência das vítimas.3. Nos crimes de roubo e de corrupção de menor, praticados mediante uma só ação, aplica-se o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos, querendo dolosamente a produção de ambos os resultados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão