TJDF APR -Apelação Criminal-20120710277403APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO SEGUNDO APELANTE DE FECHADO PARA ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois elementos estavam praticando furtos em veículos nas proximidades da Faculdade SENAC e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados no interior de um veículo VW/Gol com todos os objetos das vítimas. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 6. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.7. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.8. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 6 (seis) crimes, deve ser reduzido o aumento de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade).9. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos.10. 7. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a fixação do regime aberto ao segundo recorrente, visto que se encontra recolhido há mais de 6 (seis) meses e a pena fixada nesta instância recursal é um pouco maior que 3 (três) anos de reclusão.11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável ao segundo apelante, pelo fato de ser reincidente em crime doloso.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva). Em relação ao primeiro apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime e altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a sua pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade) e altero o regime de cumprimento de pena, modificando a sua pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO SEGUNDO APELANTE DE FECHADO PARA ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois elementos estavam praticando furtos em veículos nas proximidades da Faculdade SENAC e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados no interior de um veículo VW/Gol com todos os objetos das vítimas. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 6. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.7. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.8. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 6 (seis) crimes, deve ser reduzido o aumento de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade).9. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos.10. 7. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a fixação do regime aberto ao segundo recorrente, visto que se encontra recolhido há mais de 6 (seis) meses e a pena fixada nesta instância recursal é um pouco maior que 3 (três) anos de reclusão.11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável ao segundo apelante, pelo fato de ser reincidente em crime doloso.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva). Em relação ao primeiro apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime e altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a sua pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade) e altero o regime de cumprimento de pena, modificando a sua pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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