TJDF APR -Apelação Criminal-20120710293886APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. VIABILIDADE.As formalidades do art. 226 do CPP não são de observação obrigatória, isto é, somente devem ser realizadas quando houver necessidade e for possível. Ademais, o reconhecimento é validado quando ratificado em Juízo e amparado em outros elementos de prova. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo e pode embasar a condenação, desde que em consonância com os demais elementos de prova.O depoimento prestado por informante, sem o compromisso de dizer a verdade, deve ser examinado e valorado com maior cautela pelo Magistrado, em conformidade com as demais provas, para a constatação de sua credibilidade e viabilidade de emprego na formação do convencimento.A jurisprudência é no sentido de que a corrupção de menor é crime formal, ou seja, basta a prática de crime por maior na companhia de menor para que haja a subsunção da conduta do réu ao tipo do art. 244-B do ECA.Se com apenas uma ação, o apelante praticou dois crimes diferentes, embora sem desígnios autônomos (roubo e corrupção de menores), aplica-se a mais grave das penas cabíveis, no caso, a do roubo, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), em conformidade com o disposto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP (concurso formal próprio de crimes).O preceito secundário do crime de corrupção de menores não prevê a aplicação de pena pecuniária. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica e ampla defesa.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. VIABILIDADE.As formalidades do art. 226 do CPP não são de observação obrigatória, isto é, somente devem ser realizadas quando houver necessidade e for possível. Ademais, o reconhecimento é validado quando ratificado em Juízo e amparado em outros elementos de prova. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo e pode embasar a condenação, desde que em consonância com os demais elementos de prova.O depoimento prestado por informante, sem o compromisso de dizer a verdade, deve ser examinado e valorado com maior cautela pelo Magistrado, em conformidade com as demais provas, para a constatação de sua credibilidade e viabilidade de emprego na formação do convencimento.A jurisprudência é no sentido de que a corrupção de menor é crime formal, ou seja, basta a prática de crime por maior na companhia de menor para que haja a subsunção da conduta do réu ao tipo do art. 244-B do ECA.Se com apenas uma ação, o apelante praticou dois crimes diferentes, embora sem desígnios autônomos (roubo e corrupção de menores), aplica-se a mais grave das penas cabíveis, no caso, a do roubo, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), em conformidade com o disposto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP (concurso formal próprio de crimes).O preceito secundário do crime de corrupção de menores não prevê a aplicação de pena pecuniária. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica e ampla defesa.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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