TJDF APR -Apelação Criminal-20120710302384APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a demonstrar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, podendo a prova da idade do menor ser feita também por outros documentos idôneos, mormente se dotados de fé pública, como se sucedeu na espécie (STJ, HC 217.624/DF, DJe 22/02/2012).3. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, mas sim o concurso formal próprio, se não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVA DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a demonstrar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, podendo a prova da idade do menor ser feita também por outros documentos idôneos, mormente se dotados de fé pública, como se sucedeu na espécie (STJ, HC 217.624/DF, DJe 22/02/2012).3. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, mas sim o concurso formal próprio, se não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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