TJDF APR -Apelação Criminal-20120710329284APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO COMPARSA NA FUNÇÃO DE GARANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Patente a qualificadora do concurso de agentes se as provas colhidas na instrução confirmam que o agente praticou as duas tentativas de furto na companhia da comparsa que desempenhou o papel de garante nos dois delitos praticados na forma tentada. 2. Não pode servir para configurar a agravante da reincidência condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido posteriormente a data do novo crime. Sobre o tema, o previsto no artigo 64 do Código Penal: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 3. Na hipótese, o regime semiaberto é adequado face ao teor de certidão cartorária constando o registro de condenação pretérita com trânsito em julgado anterior a data do novo crime. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO COMPARSA NA FUNÇÃO DE GARANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Patente a qualificadora do concurso de agentes se as provas colhidas na instrução confirmam que o agente praticou as duas tentativas de furto na companhia da comparsa que desempenhou o papel de garante nos dois delitos praticados na forma tentada. 2. Não pode servir para configurar a agravante da reincidência condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido posteriormente a data do novo crime. Sobre o tema, o previsto no artigo 64 do Código Penal: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 3. Na hipótese, o regime semiaberto é adequado face ao teor de certidão cartorária constando o registro de condenação pretérita com trânsito em julgado anterior a data do novo crime. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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