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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710331005APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE UMA PANIFICADORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. CONFISSÃO PARCIAL DO DELITO PELOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. APELANTE NÃO PARTICIPOU DO DELITO EM QUESTÃO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR CRITÉRIO GERAL DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório formado nos autos não deixa dúvida de que o apelante e o corréu subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com um objeto que parecia uma arma de fogo, bens de uma panificadora, haja vista terem sido presos em flagrante com os objetos subtraídos e terem confessado a prática delitiva em Juízo, bem como pelo fato de as testemunhas terem reconhecido os dois como os autores do roubo.2. O réu apenas pode ser condenado à reparação dos danos causados por infração da qual tenha participado, de modo que, em caso contrário, tal condenação deve ser afastada.3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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