TJDF APR -Apelação Criminal-20120710333494APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. CRIME EM EXPANSÃO E ALIMENTANDO MERCADO PARALELO E CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. A elementar coisa alheia móvel abarca uma infinidade de objetos, logo, se a natureza da res implica em crime mais gravoso tanto sob o ponto de vista da vítima como da sociedade, a imposição de sanção mais gravosa atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.2. O objeto da subtração (veículo) cuida-se de bem de considerável valor e que passou a ser de notório valor também no mercado paralelo de venda ilícita de automóveis, acarretando uma cadeia de criminalidade que engloba a falsificação de documentos de automóveis, adulteração de placas e chassis, desmonte e retirada de peças para revenda e outros; tendo se tornado comum, inclusive, a encomenda de veículos seja para uso próprio (mormente em cidades interioranas ou em fazendas) seja para a prática de delitos. 3. Não se trata de impor ao réu flagelo pela realidade enfrentada pela sociedade atual, mas sim de impor-lhe pena adequada e individualizada face ao crime por ele praticado, o que inclui a escolha consciente e deliberada de roubar veículo4. O quantum de exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não considera unicamente a quantidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente, mas sim a qualidade daquelas tidas como negativas.5. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que um dos comparsas era adolescente. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. CRIME EM EXPANSÃO E ALIMENTANDO MERCADO PARALELO E CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. A elementar coisa alheia móvel abarca uma infinidade de objetos, logo, se a natureza da res implica em crime mais gravoso tanto sob o ponto de vista da vítima como da sociedade, a imposição de sanção mais gravosa atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.2. O objeto da subtração (veículo) cuida-se de bem de considerável valor e que passou a ser de notório valor também no mercado paralelo de venda ilícita de automóveis, acarretando uma cadeia de criminalidade que engloba a falsificação de documentos de automóveis, adulteração de placas e chassis, desmonte e retirada de peças para revenda e outros; tendo se tornado comum, inclusive, a encomenda de veículos seja para uso próprio (mormente em cidades interioranas ou em fazendas) seja para a prática de delitos. 3. Não se trata de impor ao réu flagelo pela realidade enfrentada pela sociedade atual, mas sim de impor-lhe pena adequada e individualizada face ao crime por ele praticado, o que inclui a escolha consciente e deliberada de roubar veículo4. O quantum de exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não considera unicamente a quantidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente, mas sim a qualidade daquelas tidas como negativas.5. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que um dos comparsas era adolescente. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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