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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710333494APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. CRIME EM EXPANSÃO E ALIMENTANDO MERCADO PARALELO E CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. A elementar coisa alheia móvel abarca uma infinidade de objetos, logo, se a natureza da res implica em crime mais gravoso tanto sob o ponto de vista da vítima como da sociedade, a imposição de sanção mais gravosa atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.2. O objeto da subtração (veículo) cuida-se de bem de considerável valor e que passou a ser de notório valor também no mercado paralelo de venda ilícita de automóveis, acarretando uma cadeia de criminalidade que engloba a falsificação de documentos de automóveis, adulteração de placas e chassis, desmonte e retirada de peças para revenda e outros; tendo se tornado comum, inclusive, a encomenda de veículos seja para uso próprio (mormente em cidades interioranas ou em fazendas) seja para a prática de delitos. 3. Não se trata de impor ao réu flagelo pela realidade enfrentada pela sociedade atual, mas sim de impor-lhe pena adequada e individualizada face ao crime por ele praticado, o que inclui a escolha consciente e deliberada de roubar veículo4. O quantum de exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não considera unicamente a quantidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente, mas sim a qualidade daquelas tidas como negativas.5. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que um dos comparsas era adolescente. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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